Sempre que as diferenças apuradas ultrapassem as regularmente admissíveis, para mais ou para menos, deverão desencadear-se os processos de liquidação e cobrança respectiva e, se for o caso, de infracção fiscal aduaneira.
Artigo 20.º — Tratamento fiscal das diferenças apuradas
Vigente desde: 14/05/1993
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Em vigor desde 14/05/1993