Às infracções praticadas em violação do disposto no presente diploma e da respectiva regulamentação é aplicável o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.
Artigo 23.º — Contra-ordenações fiscais aduaneiras
Vigente desde: 14/05/1993
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Em vigor desde 14/05/1993