- 1 -As condições finais e concretas das operações a realizar no âmbito da reprivatização da TAP - SGPS, S. A., e o exercício das competências atribuídas ao Conselho de Ministros no âmbito do presente diploma, são estabelecidos mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.
- 2 -No que respeita à venda direta de referência, compete ao Conselho de Ministros, designadamente:
- a)Aprovar o caderno de encargos que define as condições específicas dessas operações, podendo sujeitar as ações adquiridas e subscritas ao regime de indisponibilidade;
- b)Determinar o tipo e o número de fases para a seleção do investidor ou investidores e detalhar os critérios para a alienação de ações;
- c)Estabelecer a exigência de uma prestação pecuniária, em montante a determinar, para a celebração de cada contrato respeitante à venda direta;
- d)Identificar o investidor ou investidores selecionados para adquirir as ações;
- e)Fixar o preço unitário de cada alienação de ações;
- f)Condicionar, se assim o entender, a aquisição das ações à celebração ou plena eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a assegurar a concretização da venda direta de referência e o cumprimento dos objetivos decorrentes dos critérios enunciados no n.º 3 do artigo 4.º e outros definidos mediante resolução do Conselho de Ministros;
- g)Determinar as condições concretas de exercício da opção de venda designadamente o seu preço de exercício, e os termos em que pode ser contratada a opção de compra referida no n.º 3 do artigo 2.º;
- h)Decidir sobre exercício da opção de venda ou sobre a alienação das ações que dela são objeto, através de qualquer uma das modalidades previstas na Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterado pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro.
- 3 -No que respeita à oferta a trabalhadores, compete ao Conselho de Ministros, designadamente:
- a)Fixar a percentagem de ações a disponibilizar para aquisição ou subscrição por parte dos trabalhadores;
- b)Determinar os critérios e modos de fixação do preço de venda e do preço unitário de venda das ações;
- c)Fixar as condições especiais de aquisição ou subscrição de ações de que beneficiam os trabalhadores, designadamente o desconto no preço;
- d)Estabelecer os critérios de rateio, caso venham a ser estipulados;
- e)Fixar a quantidade mínima de ações que podem ser adquiridas por cada trabalhador;
- f)Fixar o preço unitário de venda das ações;
- g)Determinar a existência e o prazo do período de indisponibilidade.
Artigo 8.º — Regulamentação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/08/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/08/2025
Decreto-Lei n.º 92/2025 - 1.ª Série(14/08/2025)
Original
Em vigor de 24/12/2014 a 17/08/2025