- 1 -Nos anos 2002, 2003 e 2004, acrescerão sucessivamente 4% aos valores definidos para o suplemento de escala no artigo 5.º do presente diploma e 0,4% aos valores diários disciplinados no artigo 7.º do presente diploma para o suplemento de piquete.
- 2 -Nos anos 2002, 2003 e 2004 acrescerá sucessivamente 4% aos valores máximos definidos nos artigos 7.º, n.º 4, e 8.º, n.os 1 e 2, do presente diploma.
Artigo 9.º — Revalorização anual
Vigente desde: 19/06/2001
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Em vigor desde 19/06/2001