O artigo 3.º do Regulamento Relativo aos Pneus e à Sua Instalação nos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72-C/2003, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
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- 9 -A Direcção-Geral de Viação pode aceitar os laboratórios dos fabricantes de pneus como laboratórios acreditados, nos termos do disposto no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 72-B/2003, de 14 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 3/2005, de 5 de Janeiro.