- 1 -Nas actividades em que a exposição sonora diária varia significativamente de um dia de trabalho para o outro, o empregador pode ser autorizado a utilizar a média semanal dos valores diários de exposição para avaliar os níveis de ruído, desde que não seja excedido o valor limite de exposição de 87 dB (A) e sejam tomadas medidas adequadas para a redução ao mínimo do risco associado a essas actividades.
- 2 -Nas situações de trabalho em que, devido à sua natureza, a utilização de protectores auditivos seja susceptível de agravar os riscos para a segurança e saúde do trabalhador e tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, o empregador pode ser autorizado a não aplicar as medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º
- 3 -Compete à Inspecção-Geral do Trabalho conceder a autorização referida nos números anteriores, mediante requerimento fundamentado que indique a actividade desenvolvida pela empresa, o responsável pelos serviços de segurança e saúde da empresa, o resultado da avaliação de riscos, a identificação do médico de trabalho, os dados resultantes da vigilância da saúde dos trabalhadores e as medidas de reforço da vigilância da saúde dos trabalhadores abrangidos.
- 4 -A Inspecção-Geral do Trabalho pode conceder a autorização prevista no n.º 2 por períodos não superiores a quatro anos, renováveis.
Artigo 15.º — Derrogações
Vigente desde: 06/09/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2006