- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, no artigo 5.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 6.º e nos artigos 7.º e 8.º, dos deveres de informação previstos no artigo 9.º e do disposto no artigo 10.º
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.os 3 a 9 do artigo 4.º, dos deveres de formação previstos no artigo 9.º e do disposto nos artigos 11.º a 14.º
- 3 -O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções da violação do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências legais atribuídas nas Regiões Autónomas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 16.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 06/09/2006
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Em vigor desde 06/09/2006