- 1 -Para os trabalhadores que prestam serviço a bordo de navios de alto mar, as medidas previstas no artigo 8.º são aplicáveis a partir de 15 de Fevereiro de 2011.
- 2 -O presente decreto-lei é aplicável a partir de 15 de Fevereiro de 2008 nas actividades da música e do entretenimento.
Artigo 17.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 06/09/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2006