- 1 -Nas situações em que os riscos resultantes da exposição ao ruído não possam ser evitados por outros meios, o empregador põe à disposição dos trabalhadores equipamentos de protecção individual no trabalho que obedeçam à legislação aplicável e sejam seleccionados, no que respeita à atenuação que proporcionam, de acordo com o anexo V, o qual faz parte integrante do presente decreto-lei.
- 2 -Para a aplicação do disposto no número anterior, o empregador:
- a)Coloca à disposição dos trabalhadores protectores auditivos individuais sempre que seja ultrapassado um dos valores de acção inferiores;
- b)Assegura a utilização pelos trabalhadores de protectores auditivos individuais sempre que o nível de exposição ao ruído iguale ou ultrapasse os valores de acção superiores;
- c)Assegura que os protectores auditivos seleccionados permitam eliminar ou reduzir ao mínimo o risco para a audição;
- d)Aplica medidas que garantam a utilização pelos trabalhadores de protectores auditivos e controla a sua eficácia.
Artigo 7.º — Medidas de protecção individual
Vigente desde: 06/09/2006
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Em vigor desde 06/09/2006