- 1 -Os membros da direção da extinta Casa do Douro com a natureza de associação pública devem entregar ao administrador, no prazo de sete dias a contar da data da produção de efeitos do despacho referido no n.º 1 do artigo anterior, todos os bens, valores monetários e documentos, nomeadamente os de prestação de contas à data de 31 de dezembro de 2014, bem como os livros, os documentos e demais informação contabilística da associação e o inventário dos respetivos bens e direitos.
- 2 -O administrador submete à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura os documentos de prestação de contas referidos no número anterior, bem como o inventário de todos os bens e direitos da extinta Casa do Douro com natureza de associação pública, acompanhados de um relatório de auditoria elaborado por entidade independente.
- 3 -O administrador procede à determinação do ativo, cobrando créditos e alienando bens e direitos, sem dependência de qualquer autorização, com exceção da alienação de vinhos, que deve ser objeto de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a celebração de acordo para regularização das dívidas perante os credores públicos, nos termos dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.
- 5 -A conta final deve ser apresentada até 60 dias após o respetivo termo, em forma de conta corrente e acompanhada de todos os elementos comprovativos, para aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
- 6 -A aprovação dos documentos referidos nos n.os 2 e 5 é precedida de parecer da Inspeção-Geral de Finanças.
- 7 -O saldo remanescente após o pagamento de todo o passivo reconhecido é entregue à associação de direito privado que sucedeu à extinta Casa do Douto com natureza de associação pública, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.
- 8 -Com a aprovação final das contas cessam as funções e as responsabilidades do administrador.
Artigo 3.º — Procedimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/01/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/01/2016
Original
Em vigor de 31/08/2015 a 26/01/2016