- 1 -Se até 30 de abril não ocorrer a entrega do relatório de emissões anual de uma entidade regulamentada, mencionado no n.º 3 do artigo 15.º, ou se o mesmo não tiver sido considerado satisfatório pelo verificador, a ApC, I. P., procede à estimativa das emissões, que corresponde às emissões verificadas, e notifica a entidade regulamentada.
- 2 -A estimativa de emissões mencionada no número anterior é efetuada considerando que a quantidade de combustível introduzida em processos de combustão nos sectores dos edifícios, dos transportes rodoviários e de outros sectores baseia-se na quantidade de combustível que foi introduzida no consumo por parte da entidade regulamentada.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a ApC, I. P., após identificar as entidades regulamentadas que se encontram na situação prevista no n.º 1, solicita informação à AT que deve, no prazo de 30 dias, facultar a informação necessária para a ApC, I. P., proceder com a estimativa de emissões, incluindo informação relativa à quantidade introduzida no consumo com benefício de isenção pela entidade regulamentada.
- 4 -A entidade regulamentada, no prazo de 30 dias contados a partir da notificação mencionada no n.º 1, pode apresentar à ApC, I. P., uma nova estimativa de emissões anual, tendo por base um relatório de emissões anual verificado por um verificador acreditado, em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2023/2917, da Comissão, de 20 de outubro de 2023.
Artigo 17.º — Estimativa das emissões
Vigente desde: 10/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2026