Transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2023/959, estabelecendo um novo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão aplicável aos setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores.
Objeto
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se às atividades desenvolvidas por entidades regulamentadas constantes do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante e aos gases com efeito de estufa enumerados no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Autoridade nacional competente
Outras entidades competentes
Cooperação entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Agência para o Clima, I. P.
Obrigatoriedade de existência de título de emissão de gases com efeito de estufa
As entidades regulamentadas que desenvolvam as atividades descritas no anexo i ao presente decreto-lei devem estar habilitadas por um título de emissão atribuído pela ApC, I. P., nos termos do artigo seguinte.
Pedido de atribuição do título de emissão de gases com efeito de estufa
Condições e conteúdo do título de emissão de gases com efeito de estufa
Alterações à atividade ou aos combustíveis introduzidos no consumo
Revogação do título de emissão de gases com efeito de estufa
Leilão de licenças de emissão
Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão
Registo Português de Licenças de Emissão
Monitorização e comunicação
Verificação de emissões
Estimativa das emissões
Fiscalização
Penalização por emissões excedentárias
Contraordenações
Instrução e decisão dos processos
Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Destino das coimas
O produto das coimas previstas no presente decreto-lei é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º da lei-quadro das contraordenações ambientais.
Adiamento da aplicação do regime em caso de preços excecionalmente elevados de energia
Caso seja publicada pela Comissão Europeia, até 15 de julho de 2026, uma situação de preços excecionalmente elevados de energia, o disposto no n.º 4 do artigo 13.º e no artigo 19.º produz efeitos a 31 de maio de 2029, relativamente às emissões do ano de 2028.
Divulgação e informação
Comunicação de informações à Comissão Europeia
A ApC, I. P., remete, anualmente, à Comissão Europeia um relatório sobre a aplicação do presente decreto-lei, incluindo, em especial, informação sobre:
Taxas
Protocolo de intercâmbios e transmissão de informação
Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 17.º, o detalhe dos elementos de informação a transmitir pela AT à ApC, I. P., bem como o formato e a forma de transmissão são definidos por protocolo a celebrar entre as duas entidades.
Regiões Autónomas
Norma transitória
1 - As entidades regulamentadas que desenvolvam a atividade descrita no anexo i ao presente decreto-lei devem apresentar um pedido de atribuição do título de emissão, nos termos do artigo 8.º, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - No período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para efeitos dos n.os 1 e 3 do artigo 15.º, a entidade regulamentada que se enquadre na situação prevista no n.º 1, e desde que apresente um pedido de atribuição do título de emissão no prazo aí estipulado, pode recorrer a uma metodologia de monitorização simplificada de acordo com o previsto no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, da Comissão, de 19 de outubro de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 2 de setembro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 4 de setembro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
[a que se referem o artigo 2.º, as alíneas d) e e) do artigo 3.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, o artigo 7.º, o n.º 1, as alíneas b) e c) do n.º 2 e o n.º 9 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, o n.º 4 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 14.º, o n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 1 do artigo 30.º]
Atividade do Comércio Europeu de Licenças de Emissão para os Sectores dos Edifícios, do Transporte Rodoviário e Outros Sectores
Atividade
Gases com efeito de estufa
Introdução no consumo de combustíveis utilizados em processos de combustão nos sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores. Excluem-se desta categoria de atividades:
Dióxido de carbono
a) A introdução no consumo de combustíveis utilizados nas atividades enumeradas no anexo I do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril (Diploma CELE instalações fixas), salvo se forem utilizados em processos de combustão nas atividades de transporte de gases com efeito de estufa para armazenamento geológico conforme estabelecidas no anexo II do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril (Diploma CELE instalações) ou para combustão em instalações excluídas ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril;
b) A introdução no consumo de combustíveis cujo fator de emissão é zero;
c) A introdução no consumo de resíduos perigosos ou urbanos utilizados como combustível.
Os sectores dos edifícios e do transporte rodoviário correspondem às seguintes fontes de emissões, definidas nas Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa, com as necessárias alterações dessas definições apresentadas de seguida:
a) Produção combinada de calor e eletricidade (código de categoria 1A1a ii) e centrais de produção de calor (código da categoria 1A1a iii), desde que produzam calor para as categorias previstas nas alíneas c) e d) do presente parágrafo, diretamente ou através de redes de aquecimento urbano;
b) Transporte rodoviário (código da categoria 1A3b), à exceção da utilização de veículos agrícolas em estradas pavimentadas;
c) Comercial/institucional (código da categoria 1A4a);
d) Residencial (código da categoria 1A4b).
Os outros sectores correspondem às seguintes fontes de emissões, definidas nas Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa:
a) Indústrias energéticas (código da categoria de fonte 1A1), excluindo as categorias definidas no segundo parágrafo, alínea a), do presente anexo;
b) Indústrias transformadoras e construção (código da categoria 1A2).
ANEXO II
[a que se referem o artigo 2.º e as alíneas g) e k) do artigo 3.º]
Gases com efeito de estufa
Dióxido de carbono (CO2).
Metano (CH4).
Óxido nitroso (N2O).
Hidrofluorocarbonetos (HFC).
Perfluorocarbonetos (PFC).
Hexafluoreto de enxofre (SF6).
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