O presente decreto-lei aplica-se às atividades desenvolvidas por entidades regulamentadas constantes do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante e aos gases com efeito de estufa enumerados no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026