Caso seja publicada pela Comissão Europeia, até 15 de julho de 2026, uma situação de preços excecionalmente elevados de energia, o disposto no n.º 4 do artigo 13.º e no artigo 19.º produz efeitos a 31 de maio de 2029, relativamente às emissões do ano de 2028.
Artigo 24.º — Adiamento da aplicação do regime em caso de preços excecionalmente elevados de energia
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026