Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Combustível», qualquer produto energético a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003, incluindo os combustíveis enumerados no quadro A e no quadro C do anexo i dessa diretiva, bem como qualquer outro produto destinado a ser utilizado, colocado à venda ou utilizado como carburante ou combustível de aquecimento, conforme especificado no n.º 3 do artigo 2.º da referida diretiva, incluindo para a produção de eletricidade;
- b)«Combustão», qualquer oxidação de combustíveis, independentemente da forma de utilização da energia térmica, elétrica ou mecânica produzida por esse processo e quaisquer outras atividades diretamente associadas;
- c)«Depositário autorizado», a pessoa singular ou coletiva autorizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a, no exercício da sua profissão, produzir, transformar, deter, armazenar, receber ou expedir, num entreposto fiscal, produtos sujeitos ao imposto especial de consumo em regime de suspensão do imposto;
- d)«Emissão», a libertação de gases com efeito de estufa correspondentes às atividades constantes no anexo i ao presente decreto-lei;
- e)«Entidade regulamentada», qualquer pessoa singular ou coletiva, à exceção de um consumidor final de combustíveis, que participe nas atividades mencionadas no anexo i ao presente decreto-lei e que se enquadre numa das seguintes categorias:
- i)Nos casos em que o combustível transite por um entreposto fiscal, o depositário autorizado, devedor do imposto especial de consumo que se tenha tornado exigível nos termos do artigo 4.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
- ii)Não sendo aplicável a anterior subalínea, qualquer outro devedor do imposto especial de consumo que se tenha tornado exigível nos termos do artigo 4.º do CIEC, incluindo, no caso de fornecimento de eletricidade ou de gás natural ao consumidor final, os sujeitos passivos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo artigo;
- iii)Não sendo aplicáveis as anteriores subalíneas, qualquer outra pessoa que tenha de estar registada junto da AT para efeitos de pagamento do imposto especial de consumo, designadamente nos termos dos artigos 96.º-A e 96.º-B do CIEC, incluindo quando o fornecimento ou utilização em causa beneficie de isenção nos termos do artigo 89.º do mesmo Código;
- iv)Não sendo aplicáveis as anteriores subalíneas, ou se vários devedores do mesmo imposto especial de consumo estiverem obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário, qualquer outra pessoa designada pela AT;
- f)«Entreposto fiscal», o local onde são produzidos, transformados, detidos, armazenados, recebidos ou expedidos pelo depositário autorizado, no exercício da sua profissão, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, em determinadas condições fixadas pela alfândega responsável pela localização onde está situado o entreposto fiscal;
- g)«Gases com efeito de estufa (GEE)», os gases referidos no anexo ii ao presente decreto-lei, e outros constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha;
- h)«Introdução no consumo», a definição constante das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
- i)«Licença de emissão», a licença, transferível em conformidade com as disposições do presente decreto-lei, para emitir uma tonelada de dióxido de carbono equivalente durante um determinado período;
- j)«Título de emissão de gases com efeito de estufa (título de emissão)», o título emitido de acordo com o disposto no capítulo ii;
- k)«Tonelada equivalente de dióxido de carbono», uma tonelada métrica de dióxido de carbono (CO2), ou uma quantidade de qualquer outro gás com efeito de estufa referido no anexo ii ao presente decreto-lei, com um potencial de aquecimento global equivalente.