- 1 -Compete à AT identificar e informar a ApC, I. P., das entidades que se constituem como entidades regulamentadas, para efeitos de aplicação do presente decreto-lei.
- 2 -Compete ao Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018:
- a)Acreditar e supervisionar os verificadores de relatórios de emissões anuais das atividades desenvolvidas por entidades regulamentadas;
- b)Coordenar a sua atuação com a da ApC, I. P., para assegurar a necessária articulação de procedimentos e comunicação de resultados.
- 3 -Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), sem prejuízo das competências próprias das entidades referidas nos números anteriores, verificar o cumprimento das obrigações de monitorização e comunicação das emissões de GEE provenientes do sector dos edifícios, do transporte rodoviário e de outros sectores, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 4 -Compete à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., praticar todos os atos inerentes à função de leiloeiro, conforme definido no Regulamento Delegado (UE) 2023/2830, da Comissão, de 17 de outubro de 2023, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de GEE.
- 5 -Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o exercício das competências previstas no n.º 6 do artigo 33.º do Regulamento Delegado (UE) 2023/2830, da Comissão, de 17 de outubro de 2023, bem como a supervisão das entidades previstas no n.º 1 do artigo 18.º do mesmo regulamento e no âmbito das atividades aí referidas, nos termos fixados em legislação própria, sem prejuízo das competências atribuídas ao Banco de Portugal e a outras autoridades.
Artigo 5.º — Outras entidades competentes
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026