- 1 -As entidades regulamentadas que desenvolvam as atividades descritas no anexo i devem apresentar à ApC, I. P., um pedido de atribuição do título de emissão, mediante preenchimento de modelo próprio, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, e disponibilizado pela ApC, I. P., no respetivo sítio na Internet.
- 2 -O pedido de atribuição do título de emissão é instruído, pelo menos, com os seguintes elementos:
- a)Descrição da entidade regulamentada;
- b)Descrição do tipo de combustíveis que são introduzidos no consumo e que são utilizados em processos de combustão na atividade referida no anexo i ao presente decreto-lei, e os meios pelos quais são introduzidos esses combustíveis no consumo;
- c)Descrição da utilização final ou das utilizações finais previstas dos combustíveis introduzidos no consumo para as atividades mencionadas no anexo i ao presente decreto-lei;
- d)Descrição da metodologia de monitorização e comunicação de informações sobre emissões, bem como todos os restantes elementos exigidos de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018;
- e)Resumo não técnico das informações referidas nas alíneas anteriores.
- 3 -Após a receção do pedido de atribuição do título de emissão, a ApC, I. P., procede à cobrança da taxa prevista no artigo 27.º
- 4 -Após o pagamento da taxa, a ApC, I. P., no prazo de 10 dias, verifica se o pedido de atribuição do título de emissão se encontra devidamente instruído e:
- a)Solicita à entidade regulamentada os elementos em falta, informações complementares ou a retificação de informação; ou
- b)Indefere liminarmente o pedido, na situação de se verificar uma deficiente instrução do pedido que não seja suscetível de suprimento ou correção.
- 5 -A entidade regulamentada dispõe de um prazo de 10 dias para responder ao pedido de elementos previsto na alínea a) do número anterior, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
- 6 -A ApC, I. P., indefere o pedido se, após a receção da resposta da entidade regulamentada ao pedido de elementos adicionais previsto na alínea a) do n.º 4, subsistirem desconformidades com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 7 -A decisão final sobre o título de emissão é adotada pela ApC, I. P., no prazo de 30 dias, tendo por base as orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas a emissões de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
- 8 -O prazo previsto no número anterior inicia-se após o pagamento da taxa prevista no artigo 27.º e suspende-se com o pedido de elementos e informações previsto na alínea a) do n.º 4, até à receção pela ApC, I. P., de resposta ou pelo decurso do prazo para a sua apresentação.
- 9 -As entidades regulamentadas que passem a ser abrangidas pelas atividades do anexo i ao presente decreto-lei devem apresentar à ApC, I. P., um pedido de atribuição do título de emissão, nos termos do n.º 1, até quatro meses antes do início da sua atividade relativa à introdução no consumo de combustíveis.
Artigo 8.º — Pedido de atribuição do título de emissão de gases com efeito de estufa
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026