- 1 -A Direcção-Geral dos Serviços Veterinários e a Junta Nacional dos Produtos Pecuários elaborarão, em conjunto e em colaboração com as associações representativas do sector, programas anuais contendo as previsões de necessidades de importação e possibilidades de exportação de aves e de ovos, a evolução anterior e a previsível das diferentes actividades do sector e outras com reflexo no consumo dos produtos avícolas, referindo as carências e deficiências encontradas e propondo as medidas adequadas ao seu ordenamento e desenvolvimento.
- 2 -De entre as medidas referidas no número anterior compreendem-se incentivos de carácter económico dirigidos preferencialmente à criação e aperfeiçoamento das infra-estruturas de apoio ao sistema produtivo e outras que possibilitem a actuação de mecanismos.
- 3 -Estes programas deverão ser submetidos, para aprovação, ao Ministro da Agricultura e Pescas no 3.º trimestre do ano anterior a que respeitem.
ARTIGO 6.º — (Programas e incentivos)
Vigente desde: 15/06/1979
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Em vigor desde 15/06/1979