- 1 -Os serviços regionais deverão proceder à verificação e à participação à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários de infracções que ocorram na área respectiva, propondo as respectivas sanções.
- 2 -O contraventor será notificado pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários para pagar voluntariamente a multa, no prazo de oito dias, findos os quais será a mesma coercivamente cobrada pelo processo das execuções fiscais, servindo de título executivo o certificado de dívida emitido pela mesma Direcção-Geral.
- 3 -Quando se justifique, a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários notificará o contraventor para proceder à normalização das causas determinantes de infracção, estabelecendo um prazo para o efeito.
- 4 -A suspensão da autorização será determinada pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, sob proposta dos serviços regionais da área.
ARTIGO 9.º — (Competência)
Vigente desde: 15/06/1979
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Em vigor desde 15/06/1979