Estabelece normas tendentes a disciplinar a avicultura. Revoga o Decreto-Lei n.º 390/76, de 24 de Maio
(Classificação das actividades avícolas)
(Autorizações)
(Implantação)
É vedada a implantação, a menos de 200 m da periferia das explorações avícolas de reprodução e de produção autorizadas, de outros aviários, centros de abate, centros de classificação de ovos, oficinas de preparação de carnes e fábricas de alimentos compostos para animais.
(Movimento de efectivos)
Os aviários de reprodução são obrigados a comunicar à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários e aos serviços regionais de agricultura das áreas respectivas todas as aquisições, vendas e transferências de aves, indicando as datas de recepção ou expedição, o número de aves por aptidão e por sexo e os aviários de origem ou destino.
(Importação e exportação)
A importação e exportação de aves vivas, reprodutoras ou não, e de ovos para incubação carecem de prévio parecer hígio-sanitário e zootécnico da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, ouvidos os serviços regionais de agricultura da área respectiva.
(Programas e incentivos)
(Condições e requisitos de instalação e funcionamento)
O Secretário de Estado do Fomento Agrário definirá, por portaria:
(Penalidades)
(Competência)
(Destino das multas)
O produto da cobrança das multas aplicadas nos termos deste diploma constitui receita do Estado.
(Regime transitório)
As unidades em actividade à data da publicação deste diploma beneficiarão do regime transitório a estabelecer pela portaria prevista no artigo 2.º
(Interpretação)
Quaisquer dúvidas que surjam na aplicação deste diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
(Aves cinegéticas, ornamentais e canoras)
O disposto no presente diploma não é aplicável às aves cinegéticas, ornamentais e canoras, nessa qualidade exploradas ou mantidas.
(Âmbito)
O presente diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
(Legislação revogada)
É revogado o Decreto-Lei n.º 390/76, de 24 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Promulgado em 28 de Maio de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.