Altera alguns artigos do Código da Contribuição Industrial
É revogado o n.º 23.º do artigo 14.º do Código da Contribuição Industrial.
O n.º 3.º do artigo 23.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção:
3.º Os rendimentos de bens ou valores mantidos para reserva ou fruição, excluindo os de quaisquer títulos da dívida pública na parte não excedente a 10000000$00 anuais.
São aditados ao artigo 54.º do Código da Contribuição Industrial dois parágrafos com a seguinte redacção:
§ 4.º Exceptuando o caso da falta de escrita, confirmada pelos serviços de fiscalização, a mudança de tributação do grupo A para o grupo B só pode ter lugar mediante despacho nesse sentido proferido pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, sobre proposta fundamentada do director-geral das Contribuições e Impostos.
§ 5.º O despacho referido no parágrafo anterior só tem efeito no domínio da determinação da matéria colectável e é judicialmente impugnável.
A alínea b) do artigo 80.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção:
É considerada custo para efeitos de determinação do lucro tributável em contribuição industrial relativo aos exercícios de 1986, 1987 e 1988, a título de remuneração convencional do capital social, uma importância calculada com base no valor dos aumentos de capital realizados em 1986, por entregas em dinheiro, e mediante a aplicação de uma taxa igual à taxa de desconto do Banco de Portugal deduzida de quatro pontos.
O § 1.º do artigo 138.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção:
§ 1.º Destas decisões cabe recurso hierárquico para O Ministro das Finanças, a interpor no prazo de 30 dias.
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 409/82, de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º Os rendimentos de quaisquer títulos da dívida pública auferidos pelo Banco de Portugal não constituem proveitos ou ganhos para efeitos de tributação em contribuição industrial.