A comissão directiva apresentará até 31 de Março de cada ano, para aprovação do Ministro das Finanças, o relatório e contas da actividade do Fundo referidos a 31 de Dezembro do ano anterior, acompanhados de parecer do CABP e de proposta de aplicação dos recursos tidos por excedentários e eventual retorno dos mesmos às caixas agrícolas participantes, na proporção das suas contribuições.
Artigo 14.º — Relatório e aprovação das contas
Vigente desde: 21/04/1987
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Em vigor desde 21/04/1987