Cria, com sede no Porto, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo
Criação
É criado, com sede no Porto, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, adiante designado por Fundo, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e funcionando no Banco de Portugal (BP).
Objecto
O Fundo tem por objecto, com vista à defesa do sistema de crédito agrícola mútuo, realizar e promover as acções que considere necessárias para assegurar a solvibilidade das caixas de crédito agrícola mútuo, adiante designadas por caixas agrícolas.
Participantes
Comissão directiva
Funcionamento
O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal (CABP) acompanhará o funcionamento do Fundo e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis e emitirá perecer acerca das suas contas anuais.
Recursos
Regulamentos
O Ministro das Finanças aprovará, por portaria, sob proposta da comissão directiva, os regulamentos que se mostrarem necessários ao funcionamento do Fundo.
Realização do seu objectivo
As caixas agrícolas participantes no sistema devem facultar ao Fundo a consulta dos documentos e fornecer-lhe os elementos informativos que ele considere necessários à realização do seu objecto, sendo os agentes do Fundo obrigados a observar as normas protectoras do sigilo bancário.
Regras de assistência
Aplicação dos recursos
O Fundo poderá aplicar os seus recursos disponíveis na constituição de depósitos em instituições de crédito, em operações nos mercados monetário interbancário e interbancário de títulos ou ainda em outras operações financeiras, nas condições a definir pelo BP.
Serviços
O BP assegurará os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao adequado funcionamento do Fundo.
Períodos anuais de exercício
Os períodos anuais do exercício do Fundo correspondem ao ano civil.
Plano de contas
Será elaborado um plano de contas próprio que permita a escrituração das operações realizadas pelo Fundo e que identifique claramente a sua estrutura patrimonial e funcionamento.
Relatório e aprovação das contas
A comissão directiva apresentará até 31 de Março de cada ano, para aprovação do Ministro das Finanças, o relatório e contas da actividade do Fundo referidos a 31 de Dezembro do ano anterior, acompanhados de parecer do CABP e de proposta de aplicação dos recursos tidos por excedentários e eventual retorno dos mesmos às caixas agrícolas participantes, na proporção das suas contribuições.
Extinção
Em caso de extinção do Fundo, o produto da sua liquidação reverterá para as instituições contribuintes, na proporção das respectivas contribuições, qualquer que seja a natureza destas.
Legislação em vigor
O disposto no presente diploma em nada prejudica as regras de solvibilidade e liquidez aplicáveis às caixas agrícolas, assim como as funções de supervisão e controle previstas na legislação em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 7 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Caixas de crédito agrícola mútuo
(ver documento original)