- 1 -São nulos os acordos pelos quais entidades portuguesas adquiram, quer no processo de reprivatização, quer durante os períodos de indisponibilidade previstos neste decreto-lei, acções do Banco em nome próprio, mas por conta de entidades estrangeiras, e, bem assim, são nulas as aquisições efectuadas por aquelas entidades nas referidas condições.
- 2 -As nulidades cominadas no número anterior, bem como no n.º 2 do artigo 12.º, podem ser judicialmente declaradas a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo o banco emitente das acções.
Artigo 13.º
Vigente desde: 14/05/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/05/1991