Aprova a reprivatização do Banco Fonsecas & Burnay, S. A.
Compete ao Conselho de Ministros aprovar, mediante resolução, as condições finais e concretas das operações a realizar em cada uma das fases para execução deste diploma.
Nenhuma entidade, singular ou colectiva, poderá adquirir mais de 80% do capital da sociedade, salvo por efeito do disposto no n.º 4 do artigo 2.º.
A resolução do Conselho de Ministros referida no artigo 4.º deverá prever que o cumprimento das obrigações impostas pelo caderno de encargos do concurso público mencionado no n.º 2 do artigo 2.º ao respectivo vencedor seja caucionado com as acções adquiridas por via desse concurso ou garantido por outra forma adequada.
Nas sociedades, gestoras de participações ou outras, em que participem entidades estrangeiras e que sejam titulares de acções do Banco não se aplicam a estas acções as cláusulas dos respectivos contratos que subordinem a emissão ou o sentido do voto a qualquer requisito que não seja a maioria legalmente exigível para a tomada de deliberação do órgão interveniente.
Compete ao conselho de administração do Banco propor ao Ministro das Finanças o valor da instituição, com base em avaliação especialmente efectuada por duas entidades independentes, a escolher de entre as que foram pré-qualificadas para o efeito.
Nos 30 dias seguintes à operação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º o conselho de administração convocará a assembleia geral de accionistas, para reunir no prazo mínimo previsto por lei, a fim de serem eleitos os membros dos órgãos sociais.
Para a realização das operações de alienação são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado das Finanças, poderes para contratar, por ajuste directo, a tomada firme, a montagem e a colocação das acções e bem assim determinar as demais condições que se afigurem convenientes.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.