- 1 -Para efeitos deste diploma, consideram-se, nomeadamente, entidades estrangeiras:
- a)As pessoas singulares de nacionalidade estrangeira;
- b)As pessoas colectivas com sede principal ou efectiva fora de Portugal;
- c)As sociedades ou entidades equiparáveis constituídas ao abrigo de lei estrangeira;
- d)As sociedades com sede em Portugal que, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sejam dominadas, directa ou indirectamente, por entidades referidas nas alíneas anteriores.
- 2 -Para efeitos deste diploma, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou relações de participação recíproca de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas por um mesmo accionista.
- 3 -Cada pessoa colectiva concorrente declarará, por escrito, se se encontra ou não em relação com outra entidade também concorrente, tal como é definido no número anterior.
Artigo 15.º
RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/05/1991
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1991
Declaração de Rectificação n.º 107/91 - 1.ª Série(31/05/1991)
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