- 1 -A aquisição de acções por trabalhadores será sujeita a quantidades mínimas e máximas individuais, a fixar na resolução do Conselho de Ministros referida no artigo 4.º.
- 2 -A aquisição de acções por pequenos subscritores e emigrantes será sujeita a quantidades mínimas e máximas, a fixar na resolução do Conselho de Ministros, procedendo-se a rateio, em função do número de subscritores, se for caso disso.
- 3 -As propostas de aquisição em condições de serem satisfeitas serão reduzidas às quantidades referidas nos n.os 1 e 2, se as excederem.
- 4 -Nos 15 dias seguintes ao termo do processo de reprivatização o Banco publicará, nos termos prescritos para os anúncios sociais pelo artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, a lista dos seus accionistas com participação igual ou superior a 5%, indicando a quantidade de acções de que cada um é titular.
Artigo 6.º
Vigente desde: 14/05/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/1991