- 1 -A SIMAB pode rescindir unilateralmente o contrato, mediante autorização dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, nas seguintes situações:
- a)Não cumprimento, por facto imputável à empresa beneficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos referentes ao início da realização do investimento e da sua conclusão;
- b)Não cumprimento atempado, por facto imputável à empresa beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação e no acompanhamento dos investimentos.
- 2 -A rescisão do contrato implica a restituição da subvenção financeira recebida, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, acrescida de juros à taxa de referência do mercado de capitais em vigor à data da notificação.
- 3 -Quando ocorrer a situação descrita na alínea c) do n.º 1, a empresa não poderá apresentar candidatura a incentivos durante cinco anos, excepto se obtiver para o efeito autorização expressa dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo.
Artigo 14.º — Rescisão do contrato
Vigente desde: 30/06/1994
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Em vigor desde 30/06/1994