Cria o Programa de Apoio aos Mercados Abastecedores (PROMAB)
Objectivos
Condições de acesso
Aplicações relevantes
Consideram-se relevantes para efeito do cálculo do apoio financeiro as despesas de implantação dos mercados abastecedores, como unidades de transacções comerciais e de serviços de apoio, englobando, nomeadamente, os estudos e projectos, a aquisição dos terrenos, sua preparação e a do meio envolvente, a construção dos mercados, a sua instalação e entrada em funcionamento e a formação do pessoal.
Natureza dos apoios financeiros
Quadro institucional
Competências
Apresentação das candidaturas
Contratos de concessão dos apoios financeiros
Processamento dos apoios financeiros
O processamento dos apoios financeiros é efectuado pela entidade competente, nos termos do artigo 6.º e após comunicação do gestor, e nas condições previstas nos contratos a celebrar ao abrigo do artigo 8.º
Contabilização dos apoios financeiros
Os apoios financeiros atribuídos a título de incentivo serão contabilizados pelas empresas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC).
Cobertura orçamental
Obrigações dos promotores
Todos os apoios financeiros atribuídos ficam sujeitos à verificação da sua utilização em conformidade com o projecto de investimento, não podendo ser desviados para outros fins, nem locados, alienados ou por qualquer modo onerados, no todo ou em parte, os bens com eles adquiridos sem autorização prévia da SIMAB, até que sejam atingidos os objectivos do investimento.
Fiscalização e acompanhamento
Compete à SIMAB efectuar acções de verificação e controlo físico financeiro e contabilístico dos investimentos realizados.
Rescisão do contrato
Avaliação do programa
Compete à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, tendo em conta o parecer da unidade de acompanhamento, proceder à análise do impacte dos investimentos em função dos objectivos fixados no n.º 2 do artigo 1.º
Acumulação de apoios financeiros
Os apoios financeiros previstos neste diploma não são acumuláveis com quaisquer outros que assumam a mesma forma e que sejam concedidos por outro regime legal nacional.
Entrada em vigor
O presente diploma, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, entra em vigor na mesma data da portaria neste prevista.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 18 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.