- 1 -O presente diploma estabelece as bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.
- 2 -Exclui-se do âmbito do presente diploma o exercício das seguintes actividades de produção de energia eléctrica, estabelecido em legislação específica:
- a)Em aproveitamentos hidroeléctricos até 10 MVA de potência aparente instalada;
- b)A partir de energias renováveis, com excepção da energia hidráulica;
- c)Em instalações de cogeração.
- 3 -O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995