- 1 -A necessidade de proceder à integração de um novo centro electroprodutor no SEP, identificada pela Entidade de Planeamento, é comunicada por esta entidade à entidade concessionária da RNT, a qual é responsável pelo lançamento e condução de um processo de consulta, com vista à selecção da entidade que vai estabelecer e explorar o novo centro electroprodutor.
- 2 -A selecção referida no número anterior compete à entidade concessionária da RNT, sob parecer favorável da Entidade Reguladora, e concretiza-se através do estabelecimento de um contrato de vinculação entre a entidade concessionária da RNT e a entidade seleccionada.
- 3 -Excluem-se ao disposto no n.º 1 os seguintes casos:
- a)Verificação de um estado de necessidade, reconhecido como tal pela Entidade Reguladora, que exija a contratação imediata de um produtor vinculado por forma a assegurar a continuidade do abastecimento de energia eléctrica aos clientes do SEP, nos termos do plano de expansão do sistema electroprodutor do SEP que se encontre homologado;
- b)Por razões de interesse público, mediante decisão do Ministro da Indústria e Energia, ouvida a Entidade de Planeamento.
- 4 -Nas situações referidas no número anterior, a RNT pode, mediante autorização do Ministro da Indústria e Energia, seleccionar a entidade que vai estabelecer e explorar o novo centro electroprodutor através de um processo de ajuste directo.
Artigo 14.º — Consulta para o estabelecimento e exploração de novos centros electroprodutores
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995