- 1 -A RNT compreende a rede de muito alta tensão, a rede de interligação, as instalações do despacho nacional e os bens e direitos conexos.
- 2 -A RNT é explorada mediante concessão de serviço público, em regime de exclusivo, a qual é objecto de contrato outorgado pelo Ministro da Indústria e Energia em representação do Estado.
- 3 -A exploração da RNT é feita nos termos do presente diploma, do que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de transporte, das bases da concessão da RNT a ele anexas e do contrato de concessão.
Artigo 19.º — Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995