- 1 -A realização de manobras, a programação e a realização de consignações, bem como a definição das condições técnicas de ligação e de exploração da RNT, devem obedecer às regras estabelecidas no Regulamento da Rede de Transporte previsto no presente diploma.
- 2 -A realização do despacho centralizado, a programação da exploração e dos planos de indisponibilidades do sistema electroprodutor, bem como o seu controlo, devem obedecer às regras estabelecidas no Regulamento do Despacho previsto no presente diploma.
- 3 -A elaboração do Regulamento da Rede de Transporte e das suas actualizações é da competência da DGE, a qual, para o efeito, deve solicitar proposta à entidade concessionária da RNT.
- 4 -A elaboração do Regulamento do Despacho, bem como das suas actualizações, é da competência da Entidade Reguladora, a qual, para o efeito, deve solicitar proposta à entidade concessionária da RNT.
- 5 -Os utilizadores da RNT ficam obrigados ao cumprimento das disposições do Regulamento da Rede de Transporte e do Regulamento do Despacho.
Artigo 20.º — Regulamento da Rede de Transporte e Regulamento do Despacho
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995