- 1 -Para fazer face aos riscos financeiros associados à variabilidade dos custos com a aquisição de electricidade, decorrentes da variabilidade da produção hidroeléctrica do sistema electroprodutor nacional, causada pela irregularidade interanual das afluências hidrológicas, é constituído um fundo de correcção de hidraulicidade.
- 2 -A constituição do fundo e a sua forma de gestão constam de decreto-lei.
Artigo 37.º — Fundo de correcção de hidraulicidade
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995