Estabelece as bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional (SEN)
Objecto e âmbito de aplicação
Princípios gerais
Composição do SEN
Definições
Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
Regulação
São objecto de regulação as actividades exercidas no âmbito do SEP, nomeadamente a gestão das tarifas reguladas pelo Regulamento Tarifário previsto neste diploma, a supervisão do cumprimento das regras de funcionamento do SEP e de relacionamento comercial entre o SEP e o SENV, bem como a qualidade do serviço prestado.
Incumbência da regulação
A regulação do SEP e das suas relações comerciais com o SENV incumbe a uma pessoa colectiva de direito público, adiante designada por Entidade Reguladora, cuja constituição, competências e funcionamento constam de decreto-lei.
Objectivo
Compete ao SEP assegurar em todo o território continental a satisfação das necessidades dos consumidores de energia eléctrica, em regime de serviço público.
Composição física do SEP
O SEP compreende:
Entidades que constituem o SEP
O SEP é constituído pelas seguintes entidades:
Objecto do planeamento
É objecto de planeamento, tendo em conta as directrizes da política energética nacional, a adequação entre as capacidades do sistema electroprodutor do SEP, incluindo a importação e exportação de electricidade através de contratos de longo prazo e as necessidades previsionais de consumo do SEP.
Incumbência do planeamento do sistema electroprodutor
O planeamento do sistema electroprodutor do SEP, tal como definido no artigo anterior, incumbe a uma associação, adiante designada por Entidade de Planeamento, cuja constituição, competências e funcionamento constam de decreto-lei.
Expansão do sistema electroprodutor do SEP
Princípio geral
Consulta para o estabelecimento e exploração de novos centros electroprodutores
Relacionamento comercial dos produtores vinculados
Obtenção do estatuto de produtor vinculado
A entidade seleccionada nos termos dos artigos anteriores adquire o estatuto de produtor vinculado ao SEP após a atribuição de licença vinculada de produção de energia eléctrica, nos termos do presente diploma e do que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de produção de energia eléctrica.
Integração no SEP
Consideram-se integrados no SEP, nos termos do presente diploma, a CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A., e todos os centros electroprodutores que lhe pertençam à data de entrada em vigor deste diploma, bem como as entidades a que já foram atribuídas licenças vinculadas de produção de energia eléctrica e os respectivos centros electroprodutores.
Transporte de energia eléctrica
O transporte de energia eléctrica é realizado através da exploração da RNT.
Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica
Regulamento da Rede de Transporte e Regulamento do Despacho
Estação técnica global do SEP
Despacho centralizado
O despacho dos centros electroprodutores que se encontrem sujeitos a despacho centralizado, nos termos do Regulamento do Despacho, é realizado pela entidade concessionária da RNT, baseando-se em critérios e metodologias que assegurem a concretização dos benefícios do despacho e a transparência das suas decisões para todos os intervenientes, estando sujeito a auditoria da Entidade Reguladora.
Interligações
Princípio geral
Áreas de distribuição
Categorias de licenças vinculadas de distribuição de energia eléctrica
As licenças vinculadas de distribuição de energia eléctrica classificam-se nas seguintes categorias:
Acumulação de licenças
Integração de distribuidores vinculados no SEP
Uniformidade tarifária e equilíbrio financeiro
A actividade de distribuição de energia eléctrica no SEP é realizada em obediência aos seguintes princípios:
Relações comerciais entre distribuidores vinculados em MT e AT e a entidade concessionária da RNT
Relações comerciais entre distribuidores vinculados em BT e distribuidores vinculados em MT e AT
Tarifas de venda de energia eléctrica aos clientes finais
Regulamento da Rede de Distribuição
Princípio geral
Sem prejuízo da prossecução do interesse público atribuído ao SEP, é permitida a utilização das instalações e redes que o constituem por entidades intervenientes no SENV, nas condições que sejam acordadas entre os interessados e a entidade concessionária da RNT ou as entidades titulares de licenças de distribuição em MT e AT, nos termos estabelecidos no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações previsto no presente diploma.
Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações
Trânsito de energia eléctrica entre grandes redes
O trânsito de energia eléctrica entre grandes redes obedece ao estabelecido em portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Fundo de correcção de hidraulicidade
Direitos
Deveres
Regulamento Tarifário
Regulamento da Qualidade de Serviço
Regulamento de Relações Comerciais
Princípio geral
Definição do regime do exercício das actividades
Orgânica do SENV
Integram o SENV:
Estatuto de produtor não vinculado
O acesso à actividade de produção não vinculada de energia eléctrica é feito mediante a obtenção, a pedido do interessado, de uma licença de produção não vinculada.
Estatuto de distribuidor não vinculado
Estatuto de cliente não vinculado
Integração no SENV
Princípio do relacionamento comercial
O estabelecimento de relações comerciais entre o SEP e o SENV assenta no princípio da partilha dos benefícios que podem ser extraídos da exploração técnica conjunta dos dois sistemas.
Regras de relacionamento comercial
Utilização das interligações
Categorias de licenças
São as seguintes as categorias de licenças a atribuir:
Natureza das licenças
Objecto das licenças
As licenças têm por objecto:
Acumulação de licenças
Participações accionistas cruzadas
Exercício de outras actividades
Competência para atribuição de licenças
Duração das licenças
Transmissão da licença
A transmissão da licença pode ser autorizada pelo director-geral de Energia, desde que se verifiquem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
Extinção da licença
Regulamentação
Concessão da exploração da RNT
A concessão da exploração da RNT considera-se atribuída à REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A.
Integração no SEP e no SENV
Salvaguarda de direitos
Norma transitória
Exceptuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, para além dos casos previstos no n.º 3 do mesmo artigo, os aproveitamentos hidroeléctricos do Alqueva e de Fridão, cujos projectos técnicos se encontram em aprovação, os quais serão objecto de um contrato de vinculação estabelecido por ajuste directo entre a entidade concessionária da RNT e a CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A.
Norma revogatória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 10 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Entidades produtoras de energia eléctrica integradas no SEP e centros electroprodutores afectos CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A.:
Alto Lindoso, Touvedo, Alto Rabagão, Vila Nova/Paradela, Vila Nova/Venda Nova, Salamonde, Vilarinho das Furnas, Caniçada, Miranda, Picote, Bemposta, Pocinho, Valeira, Vilar-Tabuaço, Régua, Carrapatelo, Crestuma/Lever, Torrão, Aguieira, Raiva, Cabril, Bouçã, Castelo de Bode, Pracana, Fratel, Caldeirão, Foz Côa, Tapada do Outeiro, Carregado, Alto de Mira, Barreiro, Setúbal, Sines, Tunes.
Tejo Energia - Produção e Distribuição de Energia Eléctrica, S. A.:
Pego.
TURBOGÁS - Produtora Energética, S. A.:
Tapada do Outeiro.
Entidades produtoras de energia eléctrica integradas no SENV e centros electroprodutores afectos
HDN - Energia do Norte, S. A.:
Guilhofrei, Ermal, Ponte da Esperança, Senhora do Porto, Lindoso, France, Penide I e II, Chocalho, Freigil, Aregos, Cefra.
HIDROCENEL - Energia do Centro, S. A:
Sabugueiro I, Sabugueiro II, Desterro I, Desterro II, Ponte Jugais, Vila Cova, Drizes, Ribacoa, Pateiro, Figueiral, Pisões, Rei de Moinhos, Ermida, Santa Luzia, Ribafeita.
HIDROTEJO - Energia do Tejo, S. A.:
Belver, Póvoa, Bruceira, Velada, Caldeirão (rio Almonda).