- 1 -Os titulares de licenças vinculadas têm o dever de exercer de forma contínua e regular a sua actividade e só a interromper mediante autorização ou instruções da entidade responsável pela gestão técnica global do SEP.
- 2 -São ainda deveres da entidade concessionária da RNT e dos titulares de licença para o exercício das actividades de produção e distribuição de energia eléctrica:
- a)Cumprir as disposições e normas regulamentares em vigor respeitantes ao exercício da actividade;
- b)Actuar com inteira transparência de procedimentos no exercício da actividade;
- c)Permitir e facilitar a fiscalização da actividade, através de entidades competentes, facultando todas as informações pedidas;
- d)Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e pela expropriação de direitos.
Artigo 39.º — Deveres
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995