- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, as entidades que integram o SENV podem contratar a utilização de parcelas de capacidade da rede de interligação para realizarem importações ou exportações de energia eléctrica, em condições a regulamentar no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.
- 2 -A regulamentação prevista no número anterior pressupõe um princípio de reciprocidade na utilização das interligações, por parte das entidades responsáveis pela gestão das redes com que o SEN se interliga.
Artigo 52.º — Utilização das interligações
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995