- 1 -A duração da licença vinculada de produção é estabelecida de acordo com a natureza do centro electroprodutor, sendo o prazo mínimo de 15 anos, excepto em casos devidamente justificados, e o máximo de 75 anos.
- 2 -Se uma entidade possuir simultaneamente duas ou mais licenças vinculadas de produção, de alguma forma interdependentes, os respectivos prazos de duração podem ser harmonizados, de modo a assegurar uma maior coordenação e racionalidade de meios no exercício das actividades licenciadas.
- 3 -O prazo de duração da licença vinculada de produção pode ser prorrogado por períodos não superiores aos previstos no n.º 1.
- 4 -Às licenças vinculadas de distribuição de energia eléctrica e às licenças não vinculadas não é atribuído prazo legal de duração, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente diploma e dos decretos-leis que estabelecem o regime jurídico do exercício das actividades de produção e de distribuição de energia eléctrica.
Artigo 60.º — Duração das licenças
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995