Os Serviços Sociais do Ministério da Educação, adiante designados, abreviadamente, por Serviços Sociais, passam a constituir um serviço dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, sujeito à tutela do Ministro da Educação.
Artigo 1.º — Natureza
Vigente desde: 25/07/1997
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Em vigor desde 25/07/1997