Cria, no âmbito do Ministério da Educação, os serviços sociais de acção social complementar
Natureza
Os Serviços Sociais do Ministério da Educação, adiante designados, abreviadamente, por Serviços Sociais, passam a constituir um serviço dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, sujeito à tutela do Ministro da Educação.
Âmbito
Atribuições gerais
Atribuições específicas
Órgãos
Os Serviços Sociais do Ministério da Educação compreendem os seguintes órgãos:
Composição
Competência
Competência do presidente
Compete, em especial, ao presidente do conselho de direcção:
Funcionamento
Responsabilidade dos membros do conselho de direcção
Natureza
O conselho consultivo é o órgão de apoio ao conselho de direcção na definição das linhas gerais de actuação dos serviços.
Composição
Competência
Compete ao conselho consultivo:
Funcionamento
O conselho consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.
Natureza
O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira dos Serviços Sociais e o órgão de consulta do conselho de direcção.
Composição
Competência
Funcionamento
Serviços
Os Serviços Sociais compreendem:
Divisão de Intervenção Social
Compete, nomeadamente, à Divisão de Intervenção Social:
Divisão de Refeitórios e Alimentação
Compete, nomeadamente, à Divisão de Refeitórios e Alimentação:
Divisão de Tempos Livres
Compete, nomeadamente, à Divisão de Tempos Livres:
Repartição Administrativa
Tesouraria
Na dependência directa do chefe da Repartição Administrativa funciona a tesouraria, à qual compete:
Quadros de pessoal
Regime de pessoal
Gestão financeira
A gestão financeira dos Serviços Sociais é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão:
Meios de financiamento
Constituem receitas dos Serviços Sociais:
Movimentação dos valores depositados
A movimentação dos valores depositados só pode efectuar-se mediante a assinatura de dois membros do conselho de direcção, um dos quais obrigatoriamente o presidente ou quem legalmente o substituir.
Orçamentos
Os Serviços Sociais elaboram o seu orçamento de acordo com sistemas de planeamento, programação e orçamentação, com base nos planos e programas anuais e plurianuais de actividades, segundo instruções emanadas do Ministério das Finanças.
Organização da contabilidade
Subsídios não reembolsáveis e reembolsáveis
Isenções
Os Serviços Sociais beneficiam do regime de isenção de custas em todos os processos em que forem parte ou interessados, bem como de quaisquer emolumentos e taxas e, ainda, das isenções, previstas na lei, de contribuições e impostos.
Transição do pessoal
Residência do Mosteiro
Regime orçamental
No presente ano económico as despesas dos Serviços Sociais continuam a ser satisfeitas por verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral para a acção social complementar.
Norma revogatória
É revogado o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 143/96, de 26 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 3 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver documento original)