- 1 -O conselho consultivo é constituído por representantes, em igual número:
- a)Seis representantes dos serviços e organismos abrangidos pelos Serviços Sociais, a designar por despacho do Ministro da Educação;
- b)Seis representantes dos beneficiários, no activo ou aposentados, dos mesmos serviços e organismos, a designar pelas organizações sindicais.
- 2 -O conselho consultivo é presidido por entidade a designar pelo Ministro da Educação, escolhida de entre os representantes mencionados na alínea a) do número anterior, sendo substituída, nas suas faltas e impedimentos, por outro representante dos mesmos serviços ou organismos.
- 3 -O exercício dos cargos no conselho consultivo não é remunerado.
- 4 -Os membros do conselho consultivo são designados por um período de três anos, renovável, devendo ser substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por membros suplentes, nos termos previstos nos n.os 1 e 2.
- 5 -O secretário do conselho consultivo é escolhido por e de entre os seus membros.
Artigo 12.º — Composição
Vigente desde: 25/07/1997
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Em vigor desde 25/07/1997