- 1 -Os Serviços Sociais têm por fim contribuir para a melhoria do nível de vida dos seus beneficiários, assegurando-lhes o acesso às prestações do sistema de acção social complementar.
- 2 -A acção social complementar corresponde ao conjunto de esquemas complementares de protecção social dos titulares a que se refere o artigo anterior que se destinam à prevenção, redução ou resolução de problemas decorrentes da sua situação profissional, pessoal ou familiar e que não sejam atendíveis através dos regimes gerais de protecção social.
- 3 -No âmbito das suas atribuições, os Serviços Sociais podem articular-se, para prossecução dos seus objectivos, com a Caixa de Previdência do Ministério da Educação, celebrando, para o efeito, acordos e protocolos.
Artigo 3.º — Atribuições gerais
Vigente desde: 25/07/1997
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Em vigor desde 25/07/1997