- 1 -A carreira de auxiliar técnico tem a estrutura indiciária constante do n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, sendo o respectivo recrutamento feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 2 -A carreira de vigilante tem a estrutura indiciária prevista no Decreto Regulamentar n.º 4/92, de 2 de Abril, sendo o recrutamento feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 3 -As carreiras de motorista de transportes colectivos e de auxiliar de serviços gerais têm o desenvolvimento indiciário previsto nos anexos n.os 3 e 5 do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, seguindo o regime nesse âmbito previsto.
Artigo 6.º
Vigente desde: 03/07/1998
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Em vigor desde 03/07/1998