Os artigos 141.º, 143.º, 150.º, 152.º, 181.º, 233.º, 236.º, 237.º, 238.º, 239.º, 240.º, 244.º, 245.º, 252.º-A, 257.º, 467.º, 474.º, 476.º, 522.º-B, 522.º-C, 556.º, 557.º, 568.º, 580.º, 588.º, 621.º, 623.º, 629.º, 630.º, 639.º-A, 646.º, 651.º, 690.º-A e 796.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 141.º
Participação de surdo, mudo ou surdo-mudo
- 1 -Sem prejuízo da intervenção de intérprete idóneo sempre que o juiz o considerar conveniente, quando um surdo, mudo ou surdo-mudo devam prestar depoimento, observam-se as seguintes regras:
- a)Ao surdo, formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele oralmente;
- b)Ao mudo, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo ele por escrito;
- c)Ao surdo-mudo, formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele também por escrito.
- 2 -O juiz deve nomear intérprete idóneo ao surdo, ao mudo ou ao surdo-mudo que não souber ler ou escrever.
- 3 -O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos requerimentos orais e à prestação de juramento.
Artigo 143.º
[...]
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- 3 -...
- 4 -As partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais.
Artigo 150.º
[...]
- 1 -Os articulados, as alegações e as contra-alegações de recurso escritas devem ser apresentados em suporte digital, acompanhados de um exemplar em suporte de papel, que valerá como cópia de segurança e certificação contra adulterações introduzidas no texto digitalizado e dos documentos juntos pelas partes que não estejam digitalizados; quaisquer outros actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem igualmente ser apresentados em suporte digital.
- 2 -Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser:
- a)Entregues na secretaria judicial, sendo exigida a prova da identidade dos apresentantes não conhecidos em tribunal e, a solicitação destes, passado recibo de entrega;
- b)Remetidos pelo correio, sob registo, valendo neste último caso como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
- c)Enviados através de telecópia ou por correio electrónico, sendo neste último caso necessária a aposição da assinatura digital do seu signatário, valendo como data da prática do acto processual a da sua expedição.
- 3 -Quando as partes praticarem os actos processuais através de telecópia ou correio electrónico, remeterão ao tribunal no prazo de cinco dias, respectivamente, o suporte digital ou a cópia de segurança, acompanhados dos documentos que não tenham sido enviados.
- 4 -Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
- 5 -Sem prejuízo das disposições legais relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nas disposições relativas a custas judiciais.
Artigo 152.º
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- 6 -A parte que apresente o articulado, o requerimento, a resposta, a alegação ou contra-alegação escrita ou a peça referente a quaisquer actos em suporte digital acompanhado da cópia de segurança ou que os envie através de correio electrónico fica dispensada de oferecer os duplicados, devendo a secretaria extrair tantos exemplares quantos os duplicados previstos nos números anteriores.
Artigo 181.º
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- 2 -Quando a diligência deva realizar-se no estrangeiro, o prazo para o cumprimento da carta é de três meses.
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Artigo 233.º
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- a)Entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, nos casos de citação por via postal registada;
- b)Depósito da carta na caixa do correio do citando, nos casos de citação por via postal simples;
- c)Contacto pessoal do funcionário judicial com o citando.
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- 6 -A citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta, nos termos dos artigos 244.º e 248.º ou, quando sejam incertas as pessoas a citar, ao abrigo do artigo 251.º
Artigo 236.º
Citação por via postal registada
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Artigo 237.º
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Não podendo efectuar-se a citação por via postal registada na sede da pessoa colectiva ou sociedade, ou no local onde funciona normalmente a administração, por aí não se encontrar nem o legal representante, nem qualquer empregado ao seu serviço, procede-se à citação do representante, mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para a sua residência ou local de trabalho, nos termos do disposto no artigo 236.º
Artigo 238.º
Frustração da citação por via postal
- 1 -No caso de se frustrar a citação por via postal, a secretaria obterá informação sobre a residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre a sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação.
- 2 -Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à citação por via postal por meio de carta simples, dirigida ao citando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 236.º-A.
- 3 -Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção ou a carta simples, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 1, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, será expedida uma carta simples para cada um desses locais.
Artigo 239.º
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- 1 -A citação mediante contacto pessoal do funcionário de justiça com o citando será efectuada sempre que se afigure o meio mais célere de a realizar, entregando-se-lhe os elementos e nota de que constem as indicações a que alude o artigo 235.º e lavrando-se certidão assinada pelo citado.
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Artigo 240.º
[...]
- 1 -No caso referido no artigo anterior, se o funcionário apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo, todavia, proceder à citação por o não encontrar, deixará nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado.
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Artigo 244.º
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- 1 -O citando considera-se ausente em parte incerta se se frustrar a citação por via postal e a secretaria obtiver a informação de que nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação não existe nenhum registo da residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, caso em que se procederá à sua citação edital.
- 2 -No caso de o autor indicar o citando como ausente em parte incerta, a secretaria obterá a informação prevista no número anterior e só no caso de confirmar a inexistência de registo da residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando é que se procede à sua citação edital; caso seja encontrado registo de algum daqueles locais, procede-se à citação por via postal registada para todos os locais que constem daquelas bases de dados.
Artigo 245.º
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- 2 -O mandatário judicial deve, na petição inicial, declarar o propósito de promover a citação por si, por outro mandatário judicial, por via de solicitador ou de pessoa identificada nos termos do n.º 4 do artigo 161.º, podendo requerer a assunção de tal diligência em momento ulterior, sempre que qualquer outra forma de citação se tenha frustrado.
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Artigo 252.º-A
[...]
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- a)...
- b)...
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- 3 -Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, ou a citação haja sido edital ou por via postal simples ao abrigo do disposto no artigo 236.º-A, a dilação é de 30 dias.
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Artigo 257.º
[...]
- 1 -As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são feitas mediante expedição de carta simples, indicando-se a data, o local e o fim da comparência.
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- 3 -...
- 4 -...
Artigo 467.º
[...]
- 1 -Na petição, com que propõe a acção, deve o autor:
- a)Designar o tribunal onde a acção é proposta, identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho;
- b)Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- 2 -...
- 3 -O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo.
- 4 -Nos casos em que o procedimento tenha carácter urgente ou for requerida a citação nos termos do artigo 478.º ou se no dia da apresentação da petição em juízo faltarem menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade do direito de acção, e o autor estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário que tenha requerido, deve juntar documento comprovativo da apresentação do pedido.
- 5 -No caso previsto no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado ao autor depois de efectuada a citação do réu.
Artigo 474.º
[...]
- 1 -A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:
- a)...
- b)...
- c)Não indique o domicílio profissional do mandatário judicial;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 467.º;
- g)[Anterior alínea e).]
- h)[Anterior alínea f).]
- i)[Anterior alínea g).]
Artigo 476.º
[...]
O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
Artigo 522.º-B
[...]
As audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados são gravados sempre que alguma das partes o requeira, por não prescindir da documentação da prova nelas produzida, quando o tribunal oficiosamente determinar a gravação e nos casos especialmente previstos na lei.
Artigo 522.º-C
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
Artigo 556.º
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- 1 -O depoimento deve, em regra, ser prestado na audiência de discussão e julgamento, salvo se for urgente ou o depoente estiver impossibilitado de comparecer no tribunal.
- 2 -O regime de prestação de depoimentos através de teleconferência previsto no artigo 623.º é aplicável às partes residentes fora do círculo judicial, ou da respectiva ilha, no caso das Regiões Autónomas.
- 3 -...
Artigo 557.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Havendo impossibilidade de comparência, mas não de prestação de depoimento, este realizar-se-á no dia, hora e local que o juiz designar, ouvido o médico assistente, se for necessário, sempre que não seja possível a sua prestação ao abrigo do disposto nos artigos 639.º e 639.º-B.
Artigo 568.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As perícias referidas nos números anteriores podem ser realizadas por entidade terceira que para tanto seja contratada pelos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais apropriados, desde que aquelas não tenham qualquer conexão com o objecto do processo ou ligação com as partes.
Artigo 580.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Quando por razões técnicas ou de serviço a perícia não puder ser realizada no prazo determinado pelo juiz, por si ou nos termos do n.º 4 do artigo 568.º, deve tal facto ser de imediato comunicado ao tribunal, para que este possa determinar a eventual designação de novo perito, nos termos do n.º 1 do artigo 568.º
Artigo 588.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Os peritos de estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho.
Artigo 621.º
[...]
As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, excepto nos seguintes casos:
- a)...
- b)Inquirição por carta rogatória;
- c)...
- d)...
- e)Inquirição reduzida a escrito, nos termos do artigo 638.º-A;
- f)Depoimento reduzido a escrito, nos termos do artigo 639.º;
- g)Inquirição por telefone, ao abrigo do disposto no artigo 639.º-B.
- h)...
Artigo 623.º
Inquirição por teleconferência
- 1 -As testemunhas residentes fora do círculo judicial, ou da respectiva ilha, no caso das Regiões Autónomas, são apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 628.º, quando estas assim o tenham declarado aquando do seu oferecimento, ou são ouvidas por teleconferência na própria audiência e a partir do tribunal da comarca da área da sua residência ou, caso nesta não existam ainda os meios necessários para tanto, a partir do tribunal da sede do círculo judicial da sua residência.
- 2 -O tribunal onde corre a causa comunicará e indagará junto do tribunal onde a testemunha prestará depoimento, do dia e da hora para a sua inquirição e, quando for agendada a data da sua realização, notificará a referida testemunha da data, hora e local da mesma mediante via postal simples.
- 3 -No dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efectuada perante o tribunal da causa e os mandatários das partes, via teleconferência, sem necessidade de intervenção do juiz do tribunal onde o depoimento é prestado.
- 4 -As testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridas por teleconferência sempre que no local da sua residência existam os meios técnicos necessários.
- 5 -Nas causas pendentes em tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não se expedirá carta precatória nem existirá inquirição por teleconferência quando a testemunha a inquirir resida na respectiva circunscrição, ressalvando-se os casos previstos no artigo 639.º-B.
Artigo 629.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A falta de alguma testemunha não é motivo de adiamento, sendo as testemunhas presentes ouvidas, mesmo que tal implique a alteração da ordem em que estiverem mencionadas no rol ou a enunciada na primeira parte do n.º 1 do artigo 634.º, podendo nesse caso qualquer das partes requerer a gravação da audiência logo após a abertura da mesma.
- 3 -No caso da parte não prescindir de alguma testemunha faltosa, observar-se-á o seguinte:
- a)...
- b)Se a impossibilidade for meramente temporária, a parte pode substituí-la ou, se não for possível depor ao abrigo do disposto nos artigos 639.º e 639.º-B e o tribunal reconhecer que existe grave inconveniente para a descoberta da verdade na sua não audição, a inquirição é adiada`, marcando-se de imediato a continuação num prazo que se afigurar razoável, nunca excedente a 30 dias;
- c)Se tiver mudado de residência depois de oferecida, pode a parte substituí-la ou requerer ao juiz que determine a sua inquirição nos termos do n.º 3 do artigo 623.º;
- d)Se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, poderá aplicar-se o regime previsto nos artigos 639.º e 639.º-B ou adiar-se a inquirição, marcando-se de imediato a sua realização para um dos 30 dias seguintes;
- e)...
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 630.º
[...]
A inquirição não pode ser adiada, sem acordo expresso das partes, por falta de testemunhas de que a parte não prescinda, e não pode haver segundo adiamento total da inquirição por falta da mesma ou de outra testemunha de qualquer das partes.
Artigo 639.º-A.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Quando o entenda necessário, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar, sendo ainda possível, a renovação do depoimento na sua presença, caso em que a testemunha será notificada pelo tribunal, ou a prestação de quaisquer esclarecimentos que se revelem necessários, por escrito a que se aplica o disposto nos números anteriores.
Artigo 646.º
[...]
- 1 -A discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo se ambas as partes assim o tiverem requerido.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -(Anterior n.º 3.)
- 4 -(Anterior n.º 4.)
- 5 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 651.º
[...]
- 1 -Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, a audiência é aberta, só sendo adiada:
- a)Se não for possível constituir o tribunal colectivo e nenhuma das partes prescindir do julgamento pelo mesmo;
- b)Se for oferecido documento que não tenha sido oferecido anteriormente e que a parte contrária não possa examinar no próprio acto, mesmo com suspensão dos trabalhos por algum tempo, e o tribunal entenda que há grave inconveniente em que a audiência prossiga sem resposta sobre o documento oferecido;
- c)Se o juiz não tiver providenciado pela marcação mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, nos termos do artigo 155.º, e faltar algum dos advogados;
- d)Se faltar algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência, nos termos do n.º 5 do artigo 155.º
- 2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, se for impossível constituir o tribunal colectivo e alguma das partes tiver prescindido da sua intervenção, qualquer das partes pode requerer a gravação da audiência logo após a abertura da mesma.
- 3 -Não é admissível o adiamento por acordo das partes, nem pode adiar-se a audiência por mais do que uma vez, excepto no caso previsto na alínea a) do número anterior.
- 4 -Não se verificando o circunstancialismo previsto na parte final da alínea b) do n.º 1, a audiência deve iniciar-se com a produção das provas que puderem de imediato produzir-se, sendo interrompida antes de iniciados os debates, designando-se logo dia para continuar decorrido o tempo necessário para exame do documento, interrupção essa que não pode ir além dos 10 dias.
- 5 -Na falta de advogado fora dos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, procede-se à gravação dos depoimentos das testemunhas presentes, podendo o advogado faltoso requerer, após a audição do registo do depoimento, nova inquirição, excepto se a sua falta for julgada injustificada, ou se tendo havido marcação da audiência por acordo, não tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 155.º
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 690.º-A
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.
- 3 -Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.
- 4 -...
- 5 -Nos casos referidos nos n.os 2 a 4, o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal.
Artigo 796.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A falta de qualquer das partes ou seus mandatários, ainda que justificada, não é motivo de adiamento.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A sentença, julgando a matéria de facto e de direito, é sucintamente fundamentada e logo ditada para a acta.