São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 229.º-A, 236.º-A, 238.º-A, 260.º-A e 638.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 229.º-A
Notificações entre os mandatários das partes
- 1 -Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260.º-A.
- 2 -O mandatário judicial que só assuma o patrocínio na pendência do processo, indicará o seu domicílio profissional ao mandatário judicial da contraparte.
Artigo 236.º-A
Citação por via postal simples
- 1 -Nas acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito, a citação será efectuada mediante o envio de carta simples, dirigida ao citando e endereçada para o domicílio ou sede que tenha sido inscrito naquele contrato para identificação da parte, excepto se esta tiver expressamente convencionado um outro local onde se deva considerar domiciliada ou sediada para efeitos de realização da citação em caso de litígio.
- 2 -É inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do domicílio ou sede indicados ou convencionados nos termos do número anterior, salvo se o interessado tiver notificado a contraparte dessa alteração, mediante carta registada com aviso de recepção, nos 30 dias subsequentes à respectiva superveniência.
- 3 -Se a notificação da alteração do domicílio ou da sede referida no número anterior só tiver sido recebida depois de intentada a acção judicial, o autor deverá dar conhecimento desse facto ao tribunal nos 30 dias subsequentes à recepção da comunicação, sob pena de poder ser considerado litigante de má fé, nos termos do artigo 456.º, condenado em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir, sem prejuízo da invocação de falta de citação, nos termos gerais.
- 4 -Recebida a comunicação prevista no número anterior, observar-se-á o seguinte:
- a)Se a citação ainda não tiver sido efectuada, será realizada mediante o envio de carta simples, dirigida ao citando e endereçada para o domicílio ou sede entretanto indicado pelo autor;
- b)Se a citação tiver sido realizada em data posterior à alteração do domicílio ou da sede do citando, devidamente comunicada ao abrigo do n.º 2, e o citando não tiver intervindo no processo, o juiz ordenará a repetição da citação nos termos previstos na alínea precedente.
- 5 -O funcionário judicial deve lavrar uma cota no processo com a indicação expressa da data da expedição da carta simples ao citando e do domicílio ou sede para a qual foi enviada.
- 6 -O distribuidor do serviço postal procede ao depósito da referida carta na caixa de correio do citando e lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto desse depósito, remetendo-a de imediato ao tribunal.
- 7 -Se não for possível proceder ao depósito da carta na caixa de correio do citando, o distribuidor do serviço postal lavrará nota do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato ao tribunal, excepto no caso do depósito ser inviável em virtude das dimensões da carta, caso em que deixará um aviso nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 238.º-A
Data e valor da citação por via postal
- 1 -A citação postal registada efectuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
- 2 -A citação realizada ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 236.º-A e no n.º 2 do artigo anterior considera-se feita no dia em que o distribuidor do serviço postal depositou a carta na caixa postal do citando ou no dia em que a depositou na caixa postal do endereço indicado nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 1 do artigo anterior, respectivamente, data essa que é indicada na declaração que é remetida ao tribunal, e tem-se por efectuada na pessoa do citando.
- 3 -Se nos termos previstos no n.º 7 do artigo 236.º-A não for possível proceder ao depósito da carta na caixa de correio do citando em virtude das suas dimensões, o distribuidor do serviço postal deixará um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º, e a citação considera-se efectuada no 8.º dia posterior à data do aviso que é deixado pelo distribuidor do serviço postal, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sendo equiparada à citação pessoal.
- 4 -Na situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, a citação considera-se feita no dia e no local em que o distribuidor do serviço postal depositar a carta na caixa postal do último endereço para o qual seja remetido ou, se ocorrer a circunstância prevista no número anterior, no 8.º dia posterior à data do aviso que é deixado pelo distribuidor do serviço postal no último dos locais para os quais são remetidas as várias cartas, excepto se o réu acusar a recepção da carta num outro local.
Artigo 260.º-A
Notificações entre os mandatários
- 1 -As notificações entre os mandatários judiciais das partes, nos termos do n.º 1 do artigo 229.º-A, são realizadas por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais, aplicando-se o disposto nos artigos 150.º e 152.º
- 2 -O mandatário judicial notificante juntará aos autos documento comprovativo da data da notificação à contraparte.
- 3 -Se a notificação ocorrer no dia anterior a feriado, sábado, domingo ou férias judiciais, o prazo para a resposta a tal notificação inicia-se no primeiro dia útil seguinte ou no primeiro dia posterior ao termo das férias judiciais, respectivamente, salvo nos processos judiciais que correm termos durante as férias judiciais.
Artigo 638.º-A
Inquirição por acordo das partes
- 1 -Havendo acordo das partes, a testemunha pode ser inquirida pelos mandatários judiciais no domicílio profissional de um deles, devendo tal inquirição constar de uma acta, datada e assinada pelo depoente e pelos mandatários das partes, da qual conste a relação discriminada dos factos a que a testemunha assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas, aplicando-se-lhe ainda disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 639.º-A.
- 2 -A acta de inquirição de testemunha efectuada ao abrigo do disposto no número anterior pode ser apresentada até ao encerramento da discussão em 1.ª instância.