- 1 -O regime previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 150.º entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003, podendo as partes dele prevalecer-se desde o dia 1 de Janeiro de 2001.
- 2 -A partir do dia 1 de Janeiro de 2003, os n.os 1 a 5 do artigo 152.º deixam de se aplicar aos articulados e às alegações e contra-alegações escritas.
- 3 -O regime estabelecido no presente diploma é imediatamente aplicado aos processos pendentes em que a citação do réu ou de terceiros ainda não tenha sido efectuada ou ordenada.
- 4 -A lei nova não prejudica as diligências em curso para realização de determinada modalidade de citação, sendo imediatamente aplicável se essa tentativa de citação se frustrar.
- 5 -É aplicável às notificações dos processos pendentes o disposto no artigo 229.º-A.
- 6 -O disposto no n.º 1 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, na redacção do presente diploma, é apenas aplicável às causas em que ainda não se tenha iniciado o prazo para requerer a intervenção do tribunal colectivo.
- 7 -Nos processos pendentes em que já tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, as partes podem acordar na realização da audiência por tribunal singular, devendo desse facto informar o respectivo tribunal, pelo menos 30 dias antes da data marcada para a sua realização.
- 8 -O regime de direito probatório emergente da lei nova apenas é aplicável às provas que venham a ser requeridas ou oficiosamente ordenadas após a data da sua entrada em vigor.
- 9 -A lei nova é imediatamente aplicável às causas de adiamentos das audiências.
Artigo 7.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 10/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2000