- 1 -Cabe ao IPDT a avaliação do cumprimento pelos gabinetes de apoio dos respectivos objectivos, bem como a fiscalização contínua e permanente do cumprimento do disposto no presente diploma.
- 2 -Devem ser facultados ao IPDT todos os elementos por este requeridos relativos à gestão e funcionamento dos gabinetes de apoio.
- 3 -O IPDT pode, a qualquer momento, determinar a suspensão do funcionamento ou encerramento dos gabinetes de apoio.
Artigo 13.º — Avaliação
Vigente desde: 21/06/2001
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Em vigor desde 21/06/2001