- 1 -Os centros de acolhimento são espaços residenciais temporários.
- 2 -Os centros de acolhimento destinam-se a contribuir para o afastamento de ambientes propícios ao consumo, bem como para o encaminhamento social e terapêutico de toxicodependentes excluídos.
Artigo 14.º — Objectivos
Vigente desde: 21/06/2001
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Em vigor desde 21/06/2001