- 1 -Os centros devem fornecer aos utentes alojamento, garantir a higiene e a alimentação mínimas, disponibilizar apoio psicológico e social e cuidados de enfermagem, rastrear doenças infecto-contagiosas, fornecer preservativos, bem como assistência médica e psiquiátrica, podendo executar programas de substituição de baixo limiar de exigência de acordo com a lei.
- 2 -Os centros de acolhimento devem funcionar vinte e quatro horas por dia, durante os sete dias da semana.
Artigo 16.º — Funcionamento
Vigente desde: 21/06/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2001