Aprova o regime geral das políticas de prevenção e redução de riscos e minimização de danos
Âmbito
O presente diploma tem como objectivo a criação de programas e de estruturas sócio-sanitárias destinadas à sensibilização e ao encaminhamento para tratamento de toxicodependentes bem como à prevenção e redução de atitudes ou comportamentos de risco acrescido e minimização de danos individuais e sociais provocados pela toxicodependência.
Deveres do Estado
Programas e estruturas sócio-sanitárias
Para os efeitos dos artigos anteriores, são regulados pelo presente diploma os seguintes programas e estruturas sócio-sanitárias:
Poderes das entidades gestoras
Às instituições gestoras cabe a designação do responsável técnico, bem como a determinação das respectivas instalações, locais de actividade, regras de funcionamento e equipa de apoio, nos termos do presente diploma.
Coordenação dos programas e estruturas
Compete ao Instituto Português da Droga e da Toxicodependência, doravante IPDT, em articulação com os serviços e organismos competentes, bem como com as entidades promotoras, assegurar a inexistência de duplicação de programas e estruturas e velar pela coordenação das existentes em cada zona geográfica.
Objectivos
Iniciativa e gestão
Funcionamento
Acesso ao programa e deveres dos utentes
Responsável técnico e equipa de apoio
Instalações e locais de actividade
Articulação com outras entidades
Avaliação
Objectivos
Iniciativa e gestão
Funcionamento
Acesso e deveres dos utentes
Responsável técnico e equipa de apoio
Instalações e locais de actividade
Articulação com outras entidades e avaliação
É aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 12.º e 13.º do presente diploma.
Objectivos
Iniciativa e gestão
Funcionamento
Acesso e deveres dos utentes
Responsável técnico e equipa de apoio
O responsável técnico por cada centro de abrigo deve ser um profissional de área psicossocial.
Instalações e locais de actividade
Articulação com outras entidades
Avaliação
Cabe ao ISSS, em articulação com o IPDT, a avaliação do cumprimento pelos centros de abrigo dos respectivos objectivos, competindo ao ISSS a fiscalização contínua e permanente do disposto no presente diploma, assistindo-lhe para esse efeito as faculdades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º
Objectivos
Iniciativa e gestão
Funcionamento
Responsável técnico e equipa de apoio
O responsável técnico por cada ponto de contacto e de informação deve ser um profissional da área psicossocial.
Instalações e locais de actividade
Articulação com outras entidades
As estatísticas referentes ao movimento de utentes e às acções empreendidas devem ser comunicadas semestralmente à estrutura distrital do IPDT.
Objectivos
Os espaços móveis de prevenção de doenças infecciosas são espaços destinados:
Iniciativa e gestão
Funcionamento
É garantido o anonimato dos utentes, salvo o caso de se verificar substituição com metadona.
Responsável técnico e equipa de apoio
O responsável técnico do espaço móvel de prevenção de doenças infecciosas deve ser um técnico de saúde.
Instalação e locais de actividade
As instalações afectas aos programas são necessariamente móveis, devendo os respectivos locais de actividade situar-se na proximidade de locais associados ao consumo de drogas e à prostituição.
Articulação com outras entidades
É aplicável com as necessárias adaptações o disposto no artigo 12.º do presente diploma.
Avaliação
Compete às ARS e ao SPTT promover a avaliação do cumprimento pelos espaços móveis dos respectivos objectivos, cabendo às ARS a fiscalização contínua e permanente do cumprimento do disposto no presente diploma, dispondo, para isso, das faculdades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º
Objectivos
Os programas de substituição em baixo limiar de exigência têm como objectivos:
Iniciativa e gestão
Funcionamento
Acesso ao programa e deveres dos utentes
Responsável técnico e equipa de apoio
Instalações
São aplicáveis com as necessárias adaptações as disposições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º
Articulação com outras entidades
Aos programas de substituição em baixo limiar aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 12.º do presente diploma.
Avaliação
Cabe ao SPTT a avaliação e a fiscalização dos programas de substituição de baixo limiar de exigência, dispondo para tanto das faculdades previstas no artigo 13.º, n.os 2 e 3.
Objectivo
Iniciativa e gestão
Os programas de troca de seringas são da iniciativa de qualquer entidade pública com responsabilidade na luta contra a toxicodependência, dos serviços de saúde, da CNLS, ou de entidades particulares cujas finalidades estatutárias incluam a promoção da saúde, cabendo a gestão a qualquer dessas entidades.
Funcionamento
Acesso
Responsável técnico
O responsável técnico por cada programa de troca de seringas deve ser um técnico de saúde.
Instalações e locais de actividade
Articulação com outras entidades
Avaliação
É aplicável aos programas de troca de seringas, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º
Objectivos
As equipas de rua destinam-se a promover a redução de riscos, intervindo no espaço público onde o consumo de drogas seja vivido como um problema social.
Iniciativa e gestão
Funcionamento
Para a prossecução do objectivo previsto no número anterior, as equipas de rua podem:
Responsável técnico e equipa de apoio
Locais de actividade
A área geográfica de intervenção da equipa de rua deve corresponder a locais associados ao consumo e tráfico de drogas.
Articulação com outras entidades
As equipas de rua funcionam em articulação com os serviços distritais do IPDT, com os CAT, com a CNLS, com os centros de saúde, com os centros de acolhimento e com os gabinetes de apoio a toxicodependentes sem enquadramento sócio-familiar das respectivas áreas de funcionamento.
Avaliação
É aplicável o disposto no artigo 13.º do presente diploma.
Objectivos
Os programas para consumo vigiado têm como objectivos o incremento da assepsia no consumo intravenoso e consequente diminuição de riscos inerentes a esta forma de consumo, bem como a promoção da proximidade com os consumidores, de acordo com o respectivo contexto sócio-cultural, com vista à sensibilização e encaminhamento para tratamento, através da criação de locais de consumo.
Iniciativa e gestão
Funcionamento
São regras de funcionamento obrigatórias as seguintes:
Acesso e deveres dos utentes
Responsável técnico e equipa de apoio
Instalações e locais de actividade
Articulação com outras entidades
É aplicável o disposto no artigo 12.º do presente diploma.
Avaliação
Condições de financiamento
As condições de financiamento de estruturas e programas necessários para o cumprimento do n.º 1 do artigo 2.º serão objecto de diploma próprio.
Período experimental dos programas de consumo vigiado
Os programas de consumo vigiado terão um período experimental de um ano, a contar do início de funcionamento do primeiro, findo o qual o Governo fará uma avaliação da sua adequação e dos seus efeitos, tomando como referência os indicadores do artigo 72.º, n.º 3.
Adaptação de programas e estruturas existentes
Os programas e estruturas já existentes que se enquadrem no presente diploma deverão ser adaptados ao que nele se dispõe no prazo de 120 dias a contar da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Paulo José Fernandes Pedroso - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 7 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.